O foco da
polêmica recai sobre o Pregão Presencial nº 04/2024 (Edital nº 09 de 25 de
junho de 2025), que visava à contratação de serviços de transporte escolar.
Segundo representação encaminhada ao Ministério Público, duas situações
levantaram alarmes: a habilitação do Vereador Sidinei Carlos Valeriano como
pessoa física e a contratação da empresa Aidan Campbell Penna Júnior-ME, cujo
sócio-administrador é marido da prefeita Silvana Perin e que, no contrato
social, tem como sede o endereço da residência do casal.
Violação flagrante
da nova Lei de Licitações
A
representação ao Ministério Público, detalhada nos documentos, sustenta que a
Comissão Permanente de Licitação – composta por Srs. André Luiz Bertole, Bruno
Luiz Fornitano e pelo ex-prefeito Luiz Antônio Aparecido Garbuio – e os
fiscais/responsáveis pelos contratos, Antônio Carlos Rocha Junior e a
secretária municipal de Educação Kelly Regina dos Santos Soares Julio, teriam
ignorado preceitos fundamentais da Lei nº 14.133/2021.
O art. 14,
inciso IV, da Nova Lei de Licitações é categórico ao dizer que Não poderão
disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou
indiretamente: [...] IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão
ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na
licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de
licitação."
A
participação do Vereador Sidinei, como agente público do próprio município, e a
contratação da empresa do marido da prefeita são vistas como afrontas diretas a
esta proibição. "O próprio Edital da licitação (item 2.5) já trazia a
vedação do art. 14 da Lei nº 14.133/2021, demonstrando que a Comissão tinha
conhecimento ou deveria ter tido do impedimento", aponta a representação encaminhada
ao MPSP.
Desrespeito
aos princípios constitucionais da administração pública
Além da
ilegalidade, os fatos narrados configuram uma grave violação aos princípios
basilares da Administração Pública, como a legalidade, impessoalidade e
moralidade, previstos na Constituição Federal.
O princípio
da moralidade exige dos gestores públicos uma conduta ética acima da mera
conformidade legal. De acordo com esse princípio, o administrador público deve
pautar-se por uma conduta ética irrepreensível, não bastando que sua conduta
seja legal, mas que seja também moralmente aceitável. A habilitação de um
vereador ou do marido da prefeita, nesse contexto, é considerada um desrespeito
flagrante a essa exigência ética.
Jurisprudência
do TCU Reafirma Ilegalidade
A robustez
da denúncia é reforçada por precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU),
segundo os quais "a participação em licitações e a contratação direta de
empresas que tenham como sócios agentes públicos da administração infringem os
princípios da moralidade e da impessoalidade." Para a situação da empresa
do marido da prefeita, os precedentes do TCU são ainda mais diretos, ao
afirmarem que "A contratação pela Administração de empresas pertencentes a
parentes ou cônjuge de gestor público envolvido no processo de licitação
caracteriza, diante do manifesto conflito de interesses, violação aos
princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade."
Estes
entendimentos consolidam a tese de que a Comissão de Licitação de Analândia
falhou gravemente em seu dever, ao não identificar e sanar tais conflitos de
interesse, e que os fiscais podem ter se omitido na correção de um contrato
viciado.
Consequências
que se avizinham para os envolvidos
Diante do cenário, os membros da Comissão de Licitação e os
fiscais/responsáveis pelos contratos podem enfrentar um leque de sanções: Na
esfera administrativa, poderão responder a Processos Administrativos
Disciplinares (PADs) que podem resultar em penalidades como advertência,
suspensão, destituição de função ou, nos casos mais graves, demissão do serviço
público. Mas as consequências não param por aí. Na esfera cível, poderão
responder por improbidade administrativa, por ato que atenta contra os
princípios da administração pública cujas consequências vão de multas civis,
suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
Além disso,
se comprovado dano aos cofres públicos, como a contratação mais cara da empresa
do marido da prefeita, os fiscais e membros da comissão, poderão ser condenados
solidariamente ao ressarcimento integral dos valores, além de iytras sanções.
Há ainda a
possibilidade de os envolvidos serem condenados ao pagamento de indenização por
dano moral coletivo, face à grave lesão à moralidade administrativa e à
confiança da população nas instituições públicas, conforme pedido nas ações populares.
Na ssfera riminal,
caso fique comprovada a intenção de dos envolvidos em fraudar de fraudar o
processo licitatório, eles podem ser responsabilizados por crimes previstos na
Lei de Licitações e no Código Penal, que vão desde a prevaricação ou, em
situações mais extremas, crimes como concussão ou corrupção passiva, caso se
configurem vantagens indevidas.
A
expectativa é que o Ministério Público instaure inquérito civil para aprofundar
as apurações e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis. A situação
em Analândia serve como um claro exemplo da necessidade de rigor na observância
das normas e princípios da gestão pública, especialmente em processos
licitatórios.

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