Brasília,
DF – O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) advertiu o prefeito de Manga (MG), Anastácio Guedes
Saraiva (PT), da possibilidade de multá-lo caso persista em apresentar recursos
com caráter manifestamente protelatórios. A advertência consta de recente
decisão do STJ que rejeitou embargos de declaração interpostos contra decisão
que inadmitiu um recurso interposto pela defesa do prefeito. A medida reflete a
crescente intolerância do Judiciário com táticas que visam atrasar o trânsito
em julgado de sentenças que envolvem a probidade administrativa e o
ressarcimento ao erário.
A
controvérsia tem origem em uma Ação Popular (Processo nº
0036092-03.2015.8.13.0393), movida inicialmente na Comarca de Manga, que
condenou o prefeito Anastácio Guedes Saraiva, juntamente com o deputado federal
Paulo Guedes, Diogo Saraiva Moreira, ex-Chefe de Gabinete da Prefeitura de
Manga e jornalista Farley Vinícius Meira Magalhães. A sentença de primeira
instância declarou nulo o ato administrativo de contratação de Farley Vinícius
Meira Magalhães como assessor de comunicação do município, apontando
"desvio de finalidade" e "cumulação de cargos públicos de forma
indevida", e determinou o ressarcimento solidário dos prejuízos ao
Município de Manga, a serem apurados em fase de liquidação. A fundamentação do
juízo de primeiro grau destacou que os réus tinham pleno conhecimento da ilegalidade
praticada, citando que "Farley Vinícius recebeu diversas diárias de viagem
em datas pretéritas à sua exoneração na Assembleia Legislativa" e que
"a nomeação com desvio de finalidade tinha como real intenção a
remuneração por trabalhos prestados ao réu Paulo José Carlos Guedes".
Após a
condenação em primeira instância, os réus interpuseram Apelações perante o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O TJMG, em julgamento datado de 25
de junho de 2024, negou provimento aos recursos de Anastácio Guedes Saraiva,
Farley Vinícius Meira Magalhães e Paulo José Carlos Guedes, mantendo a sentença
condenatória. A apelação de Diogo Saraiva Moreira não foi conhecida por
deserção (falta de pagamento das custas)
Os réus,
então, opuseram Embargos de Declaração contra a decisão do TJMG, que foram
rejeitados pela 7ª Câmara Cível em 29 de outubro de 2024, que reafirmou a
inexistência de vícios a justificar a declaração e a impossibilidade de
rediscutir o mérito pela via dos embargos.
Em seguida,
Anastácio Guedes Saraiva e outros réus protocolaram Recurso Especial junto ao
STJ. No entanto, o Primeiro Vice-Presidente do TJMG inadmitiu os recursos,
invocando a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de
Recurso Especial, e a falta de demonstração de violação direta a lei federal ou
divergência jurisprudencial nos termos exigidos pela legislação.
Contra essa
decisão de inadmissibilidade, Anastácio Guedes Saraiva interpôs Agravo em
Recurso Especial. Em decisão monocrática de 9 de setembro de 2025, o Ministro
Presidente do STJ, Herman Benjamin, não conheceu do agravo, por considerar que
a parte agravante não havia "impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida", nos termos do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ .
Foi nesse
contexto de sucessivas interposições de recursos que, ao julgar os Embargos de
Declaração opostos por Anastácio Guedes Saraiva contra a decisão de não
conhecimento do agravo em recurso especial, o Ministro Herman Benjamin foi
incisivo. Em 5 de novembro de 2025, o Ministro rejeitou os embargos e advertiu
expressamente o prefeito: "Rejeito os Embargos de Declaração e advirto a
parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios".
Essa advertência do STJ busca coibir o abuso do direito de recorrer e garantir a razoável duração do processo. O dispositivo legal permite ao tribunal condenar o embargante a pagar multa quando os embargos de declaração forem considerados manifestamente protelatórios, ou seja, interpostos com o intuito exclusivo de atrasar a marcha processual.

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