Icaraí de Minas, MG – Uma Ação Civil Pública (ACP)
movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) instaurou um debate
jurídico sobre a legalidade de pagamentos de gratificações a altos funcionários
da administração municipal de Icaraí de Minas, município de pouco mais de 10
mil habitantes, distante 168 quilômetros de Montes Claros, Norte de Minas. No centro
da controvérsia estão a secretária Municipal de Finanças, Débora Cristiane
Almeida, e o Prefeito, Gonsalo Antonio Mendes de Magalhães (PT). O MPMG busca o
ressarcimento de R$ 26.166,48 aos cofres públicos, valor correspondente a
benefícios supostamente indevidos, atualizado até junho de 2023.
O Início da investigação
e as alegações de irregularidade
A investigação do MPMG teve início com base em uma denúncia
anônima, que levou à instauração de um Inquérito Civil Público em 1º de
fevereiro de 2023. O objetivo era apurar a constitucionalidade do pagamento de
gratificações a uma secretária municipal. A denúncia focava na secretária de
Finanças, Débora Cristiane Almeida, que além do salário normal estaria
recebendo duas gratificações: uma de R$ 200,27 por grau de instrução e outra de
R$ 1.000,00 para dar suporte técnico para emissão e atualização do Certificado
de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, instituída pela Lei Municipal nº 571/2022.
A análise dos contracheques da servidora pelo MPMG confirmou
esses pagamentos.
Diante dessas constatações, o Ministério Público emitiu a
Recomendação Administrativa nº 01/2023, datada de 1º de fevereiro de 2023. O
documento instava a administração municipal a "cessar imediatamente o
pagamento de qualquer gratificação a secretários municipais, por violar
frontalmente o artigo 39, § 4º, CF/88". Este artigo da Constituição
Federal determina que membros de Poder e secretários municipais devem ser
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sem acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação.
Leis municipais em confronto
com a Constituição Federal
A situação ganhou complexidade porque as gratificações em
questão foram concedidas com base em leis municipais aprovadas pela Câmara
Municipal. A Lei Municipal nº 571/2022, que criou a gratificação para serviços
relacionados ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), foi aprovada
pelo Legislativo local e sancionada pelo Prefeito. Da mesma forma, a
gratificação por grau de instrução tem sua origem na Lei Complementar nº
01/2010 que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, também
aprovada pela Câmara Municipal.
No entanto, o MPMG sustenta que, apesar da aprovação
legislativa, o pagamento dessas gratificações a secretários municipais é ilegal
e inconstitucional. Para o Ministério Público, a secretária Débora Cristiane
Almeida, por ser detentora de cargo político, não se enquadraria como
"servidor efetivo", condição expressamente prevista na lei para a
concessão da gratificação. Tal situação, segundo o MPMG, configuraria
desrespeito direto ao artigo 39, § 4º da Constituição Federal.
Embora o Município de Icaraí de Minas tenha inicialmente
afirmado que atenderia à Recomendação Administrativa, o MPMG verificou que a
gratificação por grau de instrução continuou sendo paga. A secretária Débora
foi notificada para discutir um acordo de ressarcimento, mas não compareceu nem
justificou sua ausência ao encontro com o Ministério Público.
As planilhas anexadas ao processo indicam que a gratificação
por grau de instrução foi paga de fevereiro de 2021 (R$ 180,00) e a partir de abril
de 2021 (R$ 200,27), com uma suspensão breve em maio de 2021. Já a gratificação
de R$ 1.000,00 mensais, foi paga de abril de 2021 ajaneiro de 2023.Ovalor total
do dano ao erário , sem correção monetária foi estimado em R$ 26.166,48. Com base nesses
elementos, o MPMG pede a condenação solidária do prefeito e da secretária ao
ressarcimento integral do dano.
A contradança legal: Defesa
diz que é "Direito Adquirido"
A defesa da secretária Débora Cristiane Almeida e do prefeito
Gonsalo Antonio Mendes de Magalhães, apresentada por seu advogado, Ilídio
Antonio dos Santos, buscou desqualificar as acusações do MPMG. Embora a
contestação tenha sido protocolada fora do prazo legal, gerando um pedido de
desentranhamento pelo MPMG, nela se os réus reconhecem os pagamentos, mas
contestam sua ilegalidade.
Em relação à gratificação de R$ 1.000,00, a defesa admitiu
que o pagamento à Secretária foi um "equívoco administrativo".
Afirmou que, após a notificação do Ministério Público, o Prefeito determinou
imediatamente a suspensão do pagamento. A defesa argumenta que, para este
benefício específico, não houve intenção de "locupletamento ilícito"
ou "lesão ao erário municipal".
A principal linha de defesa para a gratificação por grau de
instrução é a alegação de "direito adquirido". A defesa argumenta que
Débora Cristiane Almeida é servidora pública efetiva do Município de Icaraí de
Minas desde 2008, ocupando originalmente o cargo de Assistente Técnico
Administrativo. A lei que instituiu o Estatuto dos Servidores, prevê a
"gratificação por nova habilitação", concedendo 20% sobre o
vencimento para servidores que, como Débora, cujo cargo exigia ensino médio,
obtiveram diploma de ensino superior. Débora concluiu o curso superior em 2001,
antes de assumir o cargo político em 2021.
A defesa argumenta que, ao cumprir os requisitos do Estatuto
dos Servidores, esse direito à gratificação se incorporou de forma definitiva
ao "acervo patrimonial imaterial" da servidora. Para os réus, isso
configura um "ato jurídico perfeito" e um "direito
adquirido". A defesa sustenta que a assunção de um cargo político em 2021
não poderia anular um direito já validamente adquirido por Débora em sua
condição de servidora efetiva.
O caso em Icaraí de Minas ilustra a complexidade das ações de
improbidade administrativa, especialmente quando envolvem a interpretação de
normas constitucionais e leis locais, bem como a aplicação de princípios como o
do direito adquirido no serviço público. A decisão judicial será crucial para
definir a responsabilidade dos envolvidos e o destino dos valores questionados,
podendo influenciar futuras interpretações de casos semelhantes no âmbito da
administração pública.
Processo nº 5003351-63.2023.8.13.0611

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