Itacarambi, MG – Uma decisão proferida pela Justiça Eleitoral da 148ª Zona Eleitoral de Januária, Minas Gerais, sacudiu o cenário político de Itacarambi. Em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), o Partido Social Democrático (PSD) teve seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) anulado e, como consequência direta, todos os votos atribuídos à legenda para vereadores nas eleições municipais de 2024 foram declarados nulos. A sentença culmina na cassação de todos os diplomas e, notadamente, do mandato do único vereador eleito pelo partido, Euci Nascimento Sá.
A decisão,
exarada em 07 de novembro de 2025, no processo de número
0601152-69.2024.6.13.0148, imputa ao PSD a prática de fraude à cota de gênero,
um ilícito eleitoral grave que visa burlar a legislação que busca promover a
representatividade feminina na política. Além da perda coletiva dos votos
atribuídos à legenda, a sentença individualiza a responsabilidade, declarando a
inelegibilidade de dois envolvidos: Elaine Farias Lacerda, uma das candidatas
que figurou como "fictícia", e do advogdo Emerson Barbosa Macedo, que
também foi candidato da mesma chapa e é dirigente partidário do PSD, acusado de
articular a fraude, ambos impedidos de concorrer a cargos eletivos por oito
anos.
A
Investigação e a Urgência da Representatividade Feminina
A Ação de
Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) foi promovida pelo Ministério Público
Eleitoral (MPE) e por Jordinei Rodrigues Cirqueira, tendo como alvo diversos
candidatos do PSD em Itacarambi/MG. A denúncia central era a prática de fraude
e/ou abuso do poder político, configurado pelo registro de candidaturas
fictícias femininas com o propósito de cumprir a cota de gênero, estabelecida
pelo artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Esta norma exige que cada partido
ou federação preencha, nas eleições proporcionais, o mínimo de 30% e o máximo
de 70% para candidaturas de cada sexo.
A cota de
gênero não é uma mera formalidade legal; seu fundamento é muito mais profundo,
conforme explicitado na sentença: "A finalidade dessa norma não é apenas
formal, mas sim a promoção da igualdade substancial entre os gêneros no acesso
ao espaço político, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso I, da
Constituição Federal, bem como com os compromissos internacionais assumidos
pelo Estado brasileiro, a exemplo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), promulgada pelo Decreto nº
4.377/2002", frisou o juiz eleitoral Rodrigo da Silveira. Para o
magistrado, a fraude à cota de gênero é um atentado à democracia
representativa, distorcendo a vontade popular e desvirtuando um mecanismo
essencial de inclusão social e política.
Os
Indícios da Fraude e a Jurisprudência do TSE
A Justiça
Eleitoral, em sua análise, baseou-se na Súmula nº 73 do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), que consolida o entendimento de que a fraude à cota de gênero
pode ser configurada por um ou mais elementos indicativos de candidaturas
fictícias. Entre eles, destacam-se: "votação zerada ou inexpressiva,
prestação de contas zerada ou com movimentação padronizada ou irrisória, e
ausência de atos efetivos de campanha". De acordo com o próprio TSE, esses
elementos não são cumulativos; a presença isolada de um deles pode ser
suficiente para o reconhecimento da fraude, a depender das circunstâncias do
caso concreto.
No caso de
Itacarambi, as candidatas Elaine Farias Lacerda, Joselma Pereira Matos e Liliam
Pereira Nascimento tiveram votação irrisória (entre três e quatro votos cada) e
declararam inexistência de gastos ou movimentação financeira. Tais fatos, por
si só, já levantavam fortes suspeitas.
Distinções
Cruciais: Liliam, Joselma e o Caso Emblemático de Elaine
A sentença,
ao analisar individualmente as candidaturas femininas, fez distinções
importantes. Para as candidatas Liliam e Joselma, a Justiça Eleitoral
considerou que, apesar dos indícios, não havia "prova robusta"
suficiente para a sanção individualizada de inelegibilidade. Ambas apresentaram
versões que, embora por vezes instáveis, não permitiram ao juízo concluir com a
certeza necessária que suas candidaturas foram lançadas com um "intento
fraudulento primitivo". O magistrado ponderou a possibilidade de
"desistência voluntária ao longo da campanha" ou mesmo "manobras
de adversários políticos", o que "prejudica o reconhecimento de uma
candidatura fictícia, que exige prova robusta do intento fraudulento, sob pena
de por em risco mandatos alcançados por legítimo sufrágio popular".Apesar
disso, os diplomas de Liliam e Joselma foram cassados como consequência do não
cumprimento da cota mínima de gênero pelo partido.
Contudo, a
situação de Elaine Farias Lacerda foi categoricamente diferente. A sentença
aponta que a candidatura de Elaine "reúne assim todos os indícios
previstos na Súmula 73 do TSE." Não foram encontradas evidências de
divulgação de sua candidatura, material de campanha, presença em redes sociais
ou qualquer atuação política pública minimamente visível. A fotografia de sua
presença na plateia da convenção partidária foi considerada insuficiente para
comprovar a efetividade da candidatura.
A principal
prova que selou o destino de Elaine e, consequentemente, do PSD, foram diálogos
em áudios, reconhecidos como autênticos pelo advogado e dirigente partidário Emerson
Barbosa Macedo, que "elucida uma trama inicial." Nesses áudios,
Emerson orienta Elaine a "fechar a conta (bancária) segunda-feira
belezinha tudo certinho sem problema nenhum" e a "arrumar uns votos
aí pra você, aí na família (...) tem que ter um mínimo de voto, cê tá
entendendo (...) tem que ter alguns votos viu?". A Justiça interpretou
essas falas como uma tentativa de "tranquilizar Elaine, dispondo sobre
como ela deve agir para que sua candidatura não transpareça fictícia, ilícita".
As respostas de Elaine nos áudios, lamentando não ter feito campanha e
expressando arrependimento por ter aceitado se candidatar, corroboraram a tese
da candidatura "forjada".
Adicionalmente,
a condição de saúde de Elaine, que havia passado por uma cirurgia em 09/08/2024
com recomendação de repouso pós-cirúrgico de cerca de 90 dias, e cujo registro
de candidatura pelo PSD ocorreu menos de uma semana depois (15/08/2024), "ratifica
que sua candidatura foi apresentada [...] tão somente para formalizar o
cumprimento simulado da cota mínima de gênero", diz a sentença.
A
Participação do Advogado Emerson Barbosa Macedo e as Consequências Individuais
A sentença
não hesita em apontar o advogado Emerson Barbosa Macedo como um dos arquitetos
da fraude. Qualificado como candidato e dirigente partidário do PSD, ele foi
considerado peça central no esquema. Segundo a sentença, "demonstrada está
a candidatura fictícia de Elaine, organizada pela direção do PSD, desvirtuando
o processo democrático eleitoral. Além da candidata, o investigado Emerson
também merece ser responsabilizado". A Justiça destacou que ele
"participou ativamente da formalização das candidaturas, arcando,
portanto, com responsabilidade direta pelo vício verificado".
A sentença
enfatiza a participação de Emerson Barbosa Macedo, não apenas como candidato,
mas como dirigente partidário e advogado. A condição de profissional do direito
agravou a conduta, dada a expectativa de observância rigorosa da lei que recai
sobre quem detém tal conhecimento e exerce função de liderança. A
jurisprudência do TSE é rigorosa com a participação de dirigentes partidários
em fraudes, pois eles são os responsáveis pela correta aplicação das normas
eleitorais. A sentença ressalta que "não se trata, pois, de mera
inexpressividade eleitoral ou de dificuldades de campanha. Trata-se de uma
estratégia consciente de esvaziamento político de candidaturas femininas, o
que, além de constituir fraude à norma cogente [...] representa prática
institucional de violência simbólica".
Pela sua
conduta, Emerson Barbosa Macedo foi declarado inelegível pelo prazo de 8 (oito)
anos subsequentes ao pleito de 2024 (até 2032), nos termos da Lei de
Inelegibilidades, juntamente com Elaine Farias Lacerda.
O Impacto
no Cenário Político: O PSD Perde Seu Único Vereador
A
consequência mais dramática da decisão para o cenário político de Itacarambi é
a anulação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PSD
e, consequentemente, a nulidade de todos os votos atribuídos ao partido e seus
candidatos. Isso leva à cassação de todos os diplomas e, de forma direta, do
mandato do único vereador eleito pela legenda, Euci Nascimento Sá.
Apesar de a
sentença não ter encontrado provas robustas de que Euci Nascimento Sá tenha
participado diretamente da fraude, seu mandato é cassado em decorrência do
vício do DRAP partidário. Este é um reflexo do entendimento consolidado na
Justiça Eleitoral de que a fraude à cota de gênero contamina a chapa
proporcional inteira, aplicando-se a todos os eleitos e suplentes a ela vinculados.
A jurisprudência, em casos como este, firma que a ilicitude na formação da
chapa gera a nulidade de todos os atos dela decorrentes, independentemente da
participação individual de cada candidato eleito na fraude. A fraude é do
partido, e suas consequências se estendem a todos os que se beneficiaram do
registro irregular. A decisão da Justiça Eleitoral de Januária segue a linha do
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), que tem sido implacável na defesa da integridade do processo
eleitoral e da efetividade da cota de gênero.
A sentença
determina ainda a retotalização dos resultados, com o recálculo dos quocientes
eleitoral e partidário, o que poderá alterar a distribuição das cadeiras na
Câmara Municipal de Itacarambi.
A
Doutrina e a Jurisprudência na Proteção da Cota de Gênero
Este caso em
Itacarambi é um exemplo prático da severidade com que a Justiça Eleitoral tem
tratado as fraudes à cota de gênero. A aplicação da Súmula 73 do TSE, combinada
com os preceitos da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e da Lei de
Inelegibilidades (LC 64/90), demonstra um compromisso com a efetividade da
participação feminina na política. O Judiciário Eleitoral tem reiteradamente
afirmado que a democracia não se esgota no voto, mas exige condições paritárias
e transparentes para a disputa, combatendo artifícios e fraues que visam
meramente cumprir formalidades legais da cota de gênero fsem promover uma
efetiva participação das mulheres na política. A cassação do DRAP e dos
mandatos é uma medida drástica, mas considerada necessária para coibir a
"estratégia consciente de esvaziamento político de candidaturas
femininas", que constitui, em última instância, uma forma de violência
simbólica contra as mulheres na política.
Recurso:
O Caminho da Defesa
Da sentença
proferida pela 148ª Zona Eleitoral de Januária cabe recurso. As partes
investigadas, incluindo o PSD e os indivíduos declarados inelegíveis, têm o
direito de recorrer da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
(TRE-MG) e, eventualmente, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A
possibilidade de recurso é um pilar do devido processo legal e permite que as
partes apresentem suas teses e provas em instâncias superiores, buscando a
revisão da sentença. Assim, a batalha jurídica pode não ter terminado para o
PSD e os envolvidos, embora a decisão de primeira instância já configure um
forte revés político e legal para o partido e para os responsáveis pela fraude.
Ao comentar a decisão, o advogado Emerson Barbosa disse que "A sentença foi omissa em relação às provas produzidas nos autos, de maneira que será apresentado recurso adequado para a instância superior, aguardando a reforma da mesma".

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