O Ministério
Público do Estado de São Paulo (MPSP), por meio da Promotoria de Justiça de
Itirapina, emitiu parecer favorável ao deferimento de tutela liminar em uma
Ação Popular que busca a anulação de um contrato firmado entre o Município de
Analândia e uma empresa cujo sócio-administrador é marido da atual Prefeita
Municipal, Silvana Márcia Perin Campbell Pena. A manifestação, datada de hoje, 17
de dezembro de 2025, aponta para "flagrante ilegalidade e lesividade ao
erário e à moralidade administrativa", recomendando a suspensão imediata
do contrato e o bloqueio de pagamentos.
A Ação
Popular foi proposta por membro de uma organização não governamental que
realiza o controle social do gasto público naquele município, a AMASA – Amigos
Associados de Analândia, cujo empenho em fiscalizar a administração pública já resultou
em condenações de políticos e de empresas ao ressarcimento de mais de R$ 2
milhões. Os alvos da ação são o Município de Analândia, a prefeita municipal
Silvana Marcia Perin Campbell Penna, a empresa Aidan Campbell Penna Junior -
ME, seu sócio-administrador Aidan Campbell Penna Junior (marido da prefeita),
além dos membros da Comissão Permanente de Licitação (André Luiz Bertole, Luiz
Fornitano e Luiz Antônio Aparecido Garbuio); e do responsável pela fiscalização
dos contratos (Antônio Carlos Rocha Júnior).
Conforme o
parecer do MPSP, o cerne da controvérsia reside na participação e habilitação
da empresa do marido da prefeita, no Pregão Eletrônico nº 15/2025, destinado à
contratação de serviços de transporte escolar. A empresa dele foi declarada
vencedora de duas linhas de transporte escolar, com um valor de R$ 5,03 por
quilômetro rodado, e posteriormente teve um contrato (nº 123/2025) firmado com
o município.
O MPSP, em
sua manifestação, destaca que a situação configura uma clara violação aos
princípios basilares da administração pública e à legislação licitatória,
notadamente a Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos.
Um dos
pontos cruciais levantados pelo Promotor(a) de Justiça André Mangino Alencar
Laranjeiras é o impedimento legal expresso no artigo 14, inciso IV, da Lei nº
14.133/2021. Este dispositivo veda a participação de "cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de
dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação"
em certames públicos. A certidão de casamento apresentada pelo autor da Ação
Popular confirmou a relação de parentesco, qualificando o sócio-administrador
como pessoa impedida de participar do processo.
Conforme o
MPSP, a participação da empresa do marido da prefeita "cria evidente
situação de conflito de interesses, que macula a moralidade administrativa e
compromete a impessoalidade, gerando presunção de favorecimento e desequilíbrio
na competição".
Além do
conflito ético e legal, a manifestação do MPSP aponta para um potencial
prejuízo financeiro aos cofres públicos. Constatou-se que a empresa do marido
da prefeita ofereceu o "segundo pior preço entre os participantes (R$
5,03/km), quando havia propostas mais vantajosas economicamente". Este
fato, por si só, compromete o princípio da economicidade, previsto no artigo 5º
da Lei nº 14.133/2021, que estabelece a obtenção da proposta mais vantajosa
para a administração como um dos objetivos primordiais da licitação.
Outro
indício de favorecimento, destacado pelo Ministério Público, é a circunstância
de que a sede da empresa contratada está registrada no mesmo endereço
residencial do casal (prefeita e sócio-administrador). Para o MPSP, isso
"reforça os indícios de favorecimento indevido da licitação, através de
burla aos impedimentos legais mediante a utilização de pessoa jurídica como
anteparo formal para dissimular a contratação direta de familiar".
Diante da
gravidade das alegações e dos indícios de irregularidade, o MPSP opinou pelo
deferimento da tutela de urgência (liminar), conforme previsto no artigo 300 do
Código de Processo Civil, recomendando a "suspensão imediata e integral da
execução do Contrato nº 123/2025, firmado entre o Município de Analândia e a
empresa Aidan Campbell Penna Junior ME"
Recomendou ainda o "bloqueio imediato de quaisquer
pagamentos já programados ou futuros que eventualmente venham a ser realizados
à referida empresa em decorrência do processo licitatório e do contrato
celebrado."

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