quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

MPSP recomenda suspensão imediata de contrato entre Prefeitura de Analândia e marido da prefeita


Aidan e Silvana na mira do MPSP


O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), por meio da Promotoria de Justiça de Itirapina, emitiu parecer favorável ao deferimento de tutela liminar em uma Ação Popular que busca a anulação de um contrato firmado entre o Município de Analândia e uma empresa cujo sócio-administrador é marido da atual Prefeita Municipal, Silvana Márcia Perin Campbell Pena. A manifestação, datada de hoje, 17 de dezembro de 2025, aponta para "flagrante ilegalidade e lesividade ao erário e à moralidade administrativa", recomendando a suspensão imediata do contrato e o bloqueio de pagamentos.

 

A Ação Popular foi proposta por membro de uma organização não governamental que realiza o controle social do gasto público naquele município, a AMASA – Amigos Associados de Analândia, cujo empenho em fiscalizar a administração pública já resultou em condenações de políticos e de empresas ao ressarcimento de mais de R$ 2 milhões. Os alvos da ação são o Município de Analândia, a prefeita municipal Silvana Marcia Perin Campbell Penna, a empresa Aidan Campbell Penna Junior - ME, seu sócio-administrador Aidan Campbell Penna Junior (marido da prefeita), além dos membros da Comissão Permanente de Licitação (André Luiz Bertole, Luiz Fornitano e Luiz Antônio Aparecido Garbuio); e do responsável pela fiscalização dos contratos (Antônio Carlos Rocha Júnior).

 

Conforme o parecer do MPSP, o cerne da controvérsia reside na participação e habilitação da empresa do marido da prefeita, no Pregão Eletrônico nº 15/2025, destinado à contratação de serviços de transporte escolar. A empresa dele foi declarada vencedora de duas linhas de transporte escolar, com um valor de R$ 5,03 por quilômetro rodado, e posteriormente teve um contrato (nº 123/2025) firmado com o município.

 

O MPSP, em sua manifestação, destaca que a situação configura uma clara violação aos princípios basilares da administração pública e à legislação licitatória, notadamente a Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

 

Um dos pontos cruciais levantados pelo Promotor(a) de Justiça André Mangino Alencar Laranjeiras é o impedimento legal expresso no artigo 14, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021. Este dispositivo veda a participação de "cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação" em certames públicos. A certidão de casamento apresentada pelo autor da Ação Popular confirmou a relação de parentesco, qualificando o sócio-administrador como pessoa impedida de participar do processo.

 

Conforme o MPSP, a participação da empresa do marido da prefeita "cria evidente situação de conflito de interesses, que macula a moralidade administrativa e compromete a impessoalidade, gerando presunção de favorecimento e desequilíbrio na competição".

 

Além do conflito ético e legal, a manifestação do MPSP aponta para um potencial prejuízo financeiro aos cofres públicos. Constatou-se que a empresa do marido da prefeita ofereceu o "segundo pior preço entre os participantes (R$ 5,03/km), quando havia propostas mais vantajosas economicamente". Este fato, por si só, compromete o princípio da economicidade, previsto no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, que estabelece a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração como um dos objetivos primordiais da licitação.

 

Outro indício de favorecimento, destacado pelo Ministério Público, é a circunstância de que a sede da empresa contratada está registrada no mesmo endereço residencial do casal (prefeita e sócio-administrador). Para o MPSP, isso "reforça os indícios de favorecimento indevido da licitação, através de burla aos impedimentos legais mediante a utilização de pessoa jurídica como anteparo formal para dissimular a contratação direta de familiar".

 

Diante da gravidade das alegações e dos indícios de irregularidade, o MPSP opinou pelo deferimento da tutela de urgência (liminar), conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, recomendando a "suspensão imediata e integral da execução do Contrato nº 123/2025, firmado entre o Município de Analândia e a empresa Aidan Campbell Penna Junior ME"

 

Recomendou ainda o "bloqueio imediato de quaisquer pagamentos já programados ou futuros que eventualmente venham a ser realizados à referida empresa em decorrência do processo licitatório e do contrato celebrado."

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