Em uma
decisão que repercute positivamente nos cofres públicos e na gestão municipal
de Itacarambi, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proferiu um acórdão
que mantém parcialmente decisão de primeiro grau e garante uma economia
substancial para a cidade. A 7ª Câmara Cível do TJMG, ao julgar a Apelação
Cível Nº 1.0000.25.373341-4/001, reconheceu a prescrição quinquenal de uma
multa diária vultosa, mantendo apenas a obrigação de compensação ambiental, de
valor significativamente menor. A decisão estabelece um importante precedente
sobre a distinção entre pretensões de reparação ambiental e multas
administrativas em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs).
O cerne
da controvérsia: TAC e a execução de dívidas distintas
A disputa judicial teve origem em um Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) firmado em 30/11/2015 entre o prefeito do Município de Itacarambi,
Ramon Campos (PDT), e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. O TAC
visava à cobrança de duas obrigações distintas: Compensação ambiental por danos
materiais e morais causados ao meio ambiente, no valor atualizado de
R$36.209,60 e multa diária pelo inadimplemento das cláusulas do TAC, que
alcançou a impressionante monta de R$ 506.441,05.
A soma de
ambas as pretensões totalizava R$ 542.650,66, um valor considerável para
qualquer município.
Em primeira
instância, o juiz Daniel Henrique Souto Cost,a da Comarca de Januária, havia
julgado procedentes os Embargos à Execução opostos pelo Município de
Itacarambi. A sentença inicial reconheceu a prescrição quinquenal de toda a
pretensão executória, com base no Decreto nº 20.910/1932, por entender que o
inadimplemento ocorreu em 11/12/2016 e a execução foi ajuizada apenas em
02/07/2024, ultrapassando o prazo de cinco anos.
O recurso
do Ministério Público e a essencial distinção legal
Inconformado, o Ministério Público de Minas Gerais interpôs
recurso de apelação, argumentando que a decisão primeva incorreu em equívoco ao
aplicar o prazo prescricional quinquenal de forma indistinta a todas as
obrigações. O MP defendeu a tese de que a execução abordava duas situações
jurídicas com regimes prescricionais próprios: A compensação ambiental, de
natureza reparatória de dano ambiental, seria imprescritível, conforme tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 999 de Repercussão Geral
(RE nº 654833); e a multa diária, por outro lado, teria natureza patrimonial e
administrativa, estando, portanto, sujeita à prescrição quinquenal nos termos
da Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Decreto nº
20.910/1932.
O cerne do
argumento do Ministério Público era, pois, que não se poderia confundir a
imprescritibilidade da reparação do dano ambiental com a prescritibilidade da
multa administrativa. O órgão ministerial solicitou, então, o provimento
parcial do recurso para restabelecer a execução apenas quanto ao valor da
reparação ambiental, excluindo a multa diária.
A decisão
do TJMG: Reconhecimento da dupla natureza e alívio financeiro
A 7ª Câmara
Cível do TJMG, sob a relatoria do desembargador Arnaldo Maciel, deu provimento
ao recurso do Ministério Público, mas com um desfecho extremamente favorável ao
Município de Itacarambi no aspecto financeiro. O Tribunal acolheu a tese da
distinção das naturezas jurídicas das obrigações, afastando a prescrição para a
compensação ambiental, mas confirmando-a para a multa diária.
O ponto crucial da decisão para Itacarambi é que ela representa uma vitória expressiva. Dos R$ 542.650,66 inicialmente pleiteados pelo Ministério Público, a maior parcela, correspondente à multa diária de R$506.441,05, foi considerada prescrita. Isso significa que o município não terá que arcar com esse valor, aliviando significativamente seu orçamento. A execução prosseguirá apenas para a compensação ambiental, no valor de R$36.209,60.

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