sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

Vitória legal histórica: Município de Itacarambi obtém economia de mais de meio milhão em decisão do TJMG

 


Em uma decisão que repercute positivamente nos cofres públicos e na gestão municipal de Itacarambi, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proferiu um acórdão que mantém parcialmente decisão de primeiro grau e garante uma economia substancial para a cidade. A 7ª Câmara Cível do TJMG, ao julgar a Apelação Cível Nº 1.0000.25.373341-4/001, reconheceu a prescrição quinquenal de uma multa diária vultosa, mantendo apenas a obrigação de compensação ambiental, de valor significativamente menor. A decisão estabelece um importante precedente sobre a distinção entre pretensões de reparação ambiental e multas administrativas em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs).

 

O cerne da controvérsia: TAC e a execução de dívidas distintas

 

A disputa judicial teve origem em um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 30/11/2015 entre o prefeito do Município de Itacarambi, Ramon Campos (PDT), e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. O TAC visava à cobrança de duas obrigações distintas: Compensação ambiental por danos materiais e morais causados ao meio ambiente, no valor atualizado de R$36.209,60 e multa diária pelo inadimplemento das cláusulas do TAC, que alcançou a impressionante monta de R$ 506.441,05.

 

A soma de ambas as pretensões totalizava R$ 542.650,66, um valor considerável para qualquer município.

 

Em primeira instância, o juiz Daniel Henrique Souto Cost,a da Comarca de Januária, havia julgado procedentes os Embargos à Execução opostos pelo Município de Itacarambi. A sentença inicial reconheceu a prescrição quinquenal de toda a pretensão executória, com base no Decreto nº 20.910/1932, por entender que o inadimplemento ocorreu em 11/12/2016 e a execução foi ajuizada apenas em 02/07/2024, ultrapassando o prazo de cinco anos.

 

O recurso do Ministério Público e a essencial distinção legal

 

Inconformado, o Ministério Público de Minas Gerais interpôs recurso de apelação, argumentando que a decisão primeva incorreu em equívoco ao aplicar o prazo prescricional quinquenal de forma indistinta a todas as obrigações. O MP defendeu a tese de que a execução abordava duas situações jurídicas com regimes prescricionais próprios: A compensação ambiental, de natureza reparatória de dano ambiental, seria imprescritível, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 999 de Repercussão Geral (RE nº 654833); e a multa diária, por outro lado, teria natureza patrimonial e administrativa, estando, portanto, sujeita à prescrição quinquenal nos termos da Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Decreto nº 20.910/1932.

 

O cerne do argumento do Ministério Público era, pois, que não se poderia confundir a imprescritibilidade da reparação do dano ambiental com a prescritibilidade da multa administrativa. O órgão ministerial solicitou, então, o provimento parcial do recurso para restabelecer a execução apenas quanto ao valor da reparação ambiental, excluindo a multa diária.

 

A decisão do TJMG: Reconhecimento da dupla natureza e alívio financeiro

 

A 7ª Câmara Cível do TJMG, sob a relatoria do desembargador Arnaldo Maciel, deu provimento ao recurso do Ministério Público, mas com um desfecho extremamente favorável ao Município de Itacarambi no aspecto financeiro. O Tribunal acolheu a tese da distinção das naturezas jurídicas das obrigações, afastando a prescrição para a compensação ambiental, mas confirmando-a para a multa diária.

 

O ponto crucial da decisão para Itacarambi é que ela representa uma vitória expressiva. Dos R$ 542.650,66 inicialmente pleiteados pelo Ministério Público, a maior parcela, correspondente à multa diária de R$506.441,05, foi considerada prescrita. Isso significa que o município não terá que arcar com esse valor, aliviando significativamente seu orçamento. A execução prosseguirá apenas para a compensação ambiental, no valor de R$36.209,60.

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